Crimes ambientais: Tribunal mineiro condena empresa Desentupimento de Ralo

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A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença de primeira instância, e condenou uma empresa Desentupimento de Ralo por crimes ambientais.

Diante da decisão do órgão colegiado, a empresa Desentupimento de Ralo Zama Ltda., Localizada no Bairro Granja de Freitas, em Belo Horizonte (MG), foi condenada ao pagamento de multa no valor se cinco comparativos por ter cometido crimes ambientais.

Do mesmo modo, o proprietário da empresa foi condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão no regime aberto. No entanto, uma pena restritiva de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco pagos.

Crimes ambientais

A condenação se deu em decorrência dos crimes ambientais cometidos pelo proprietário na administração da empresa. A esposa do amor, que também havia sido denunciada, foi absolvida, uma vez que a Justiça concebida que ela não participou das decisões que levaram ao cometimento dos crimes.

Poluição

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), a partir de 14 de setembro de 2012, o acusado, em nome da empresa, passou a praticar os seguintes crimes ambientais: poluir curso d'água – o Rio Arrudas – em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, por meio do lançamento de resíduos sólidos e líquidos; danificar floresta considerada de preservação permanente; e, por último, realizar o funcionamento do estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos competentes.

No juízo de primeira instância, os réus foram absolvidos, sob o entendimento de que não havia provas de que eles tivessem concorrido para a infração penal. Contudo, o MP apelou da decisão de primeiro grau e requereu a reforma da sentença junto ao TJMG.

Prova pericial

No Tribunal, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos, relator da apelação, com base em prova pericial, concluiu que o proprietário da empresa cometeu os crimes ambientais na gestão de sua empresa, e, por essa razão o condenou.

Com relação à esposa, o magistrado entendeu que ela não participava das decisões da empresa, e ressaltou que ela possui 0,1% de participação na sociedade, o que nota seu não conhecimento dos ilícitos cometidos.

Conduta comissiva ou omissiva

“O fato de alguém figurar como sócio proprietário ou administrador de uma empresa não o torna penalmente responsável por tudo que ocorra dentro da sociedade, devendo haver uma demonstração de uma conduta comissiva de sua parte ou, ainda, de uma omissiva, consistente na não evitação de resultado que, na qualidade de agente garantidor, lhe competia evitar, sempre, porém, com provas do aspecto subjetivo, vez que a responsabilidade penal requer domínio sobre o fato ”, registrou.

Também participaram da sessão de julgamento da apelação, o desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiro que acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG

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Fonte: Post Original