Raquel Soares: Desafios da ANA com o Marco do Saneamento Básico
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Em 15 de julho deste ano, o presidente da República sancionou o Novo Marco Legal do Saneamento Básico – Lei Federal nº 14.026 / 2020. De acordo com os dados oferecidos pela governo federal (1), hoje, no país, há 35 milhões de pessoas que não têm acesso à água tratada e mais de cem milhões não contaminada com serviços de coleta de esgoto.
O novo marco traz como meta, no prazo de 13 anos – até 31 de dezembro de 2033 -, garantir o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com tratamento e coleta de esgoto.
1) Mudanças do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico
Grandes mudanças são observadas no novo texto, entre elas o impacto direto no que diz respeito à prestação de serviço, haja vista que antes da publicação da lei o serviço era prestado majoritariamente público e, agora, passa a ter investimento e concorrência do setor privado. Ou seja, o poder público visa, ao propiciar maior segurança jurídica e regulatória conforme proposto no texto legal, a abrir mais espaço para a iniciativa privada atuar nesse setor dentro do país.
Ademais, o novo marco regulatório do saneamento centraliza as atividades na Agência Nacional das Águas (ANA) e amplia suas funções, determinando a responsabilidade pela regulação do abastecimento de águas, tanto quanto do serviço de saneamento, como uma espécie de supervisora regulatória.
A ANA, autarquia especial federal, é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 14.026 / 2020, possuindo como funções, por exemplo: a) resolução de impasses através de mediação e arbitragem (artigo 4º-A , §5º), b) definição e organização das normas para a prestação dos serviços de saneamento no Brasil (artigo 4º-A, §1º), c) avaliação do impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência pelos órgãos e entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços (artigo 4º-A, §6º), entre outras.
Os pontos específicos no parágrafo anterior são um dos grandes desafios que a ANA enfrenta com a entrada em vigor do marco regulatório do saneamento. Esmiuçando cada um deles, é possível identificar relevantes que devem ser discutidos entre os setores público, privado e sociedade civil, para melhor aplicação do princípio de interesse público na prestação de serviço de saneamento básico.
2) O desafio que a ANA enfrentará
O desafio no que tange à atividade de mediação e arbitragem dos contratos fiscalizados pela entidade reguladora levanta um questionamento se a agência mostrará independência e equidistância necessária para decidir como disputas dos contratos de concessão com a devida imparcialidade, rechaçando qualquer tipo de captura, tanto em âmbito político quanto ao mercado.
Além dessa independência fortalecida, a regulação da ANA deve perpassar por dois caminhos importantes, sendo eles: o conteúdo das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e uma estrutura institucional da autarquia no processo de tomada de decisão e fiscalização do setor regulado. Ressalta-se que a adoção das normas de referência como objetivo angariar incentivos concretos para melhorar a qualidade da regulação setorial, pois essas normas são as condições para ter acesso aos recursos da União.
Ressaltando, ainda, a importância da Agência Nacional de Águas possui uma estrutura institucional encontrada com recursos humanos e financeiros, em especial um corpo técnico especializado para o exercício de suas atividades fiscalizadoras.
Por fim, a Lei nº 14.026 / 2020 remete às regras de governança para as agências reguladoras locais, regionais e estaduais. As atividades dessa comissão, responsável pela governança regulatória, incluem: decisões sobre a independência e autonomia do regulador; a forma como os processos regulatórios serão dados; a transparência e previsibilidade da tomada de decisão. Para a elaboração e aplicação dessas normas de governança regulatória, a ANA deve utilizar ferramentas como a participação pública na tomada de decisões, a tecnicidade regulatória e a clareza de suas funções (2).
Essa governança setorial é um tema que gera grande expectativa junto à agência reguladora, visto que há um déficit de regulação nos Estados e municípios.
Conforme o texto do novo marco legal, o poder concedente concentra-se nas entidades federativas ou nos consórcios públicos, estabelecendo uma ANA como uma espécie de "tutora" no que diz respeito a um processo de nivelamento da regulação nos setores regionais.
A própria legislação, em seu artigo 4º-A, obrigação uma regulação singular onde a própria ANA deve editar normas de referência para alterar os serviços públicos de saneamento básico, estabelecer metas, avaliar o impacto regulatório e o cumprimento das normas, ou seja, um conjunto de atuações nos diversos âmbitos federativos: nacional, estadual e municipal. Vejamos:
"§3º. As normas de referência para regular dos serviços públicos de saneamento básico devem ser:
VI – estabelecer parâmetros e periodicidade padrão para cumprir do cumprimento das metas de cobertura dos serviços e do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade, observadas como peculiaridades contratuais e regionais;
(…) §4º. No processo de instituição das normas de referência, a ANA:
I – avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas como entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e como entidades representativas dos Municípios;
(…) §6º. A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º deste artigo pelos órgãos e pelas autoridades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços ".
As adversidades para a implementação desse modelo de regulação são constatadas antes da variedade do grau de governança presente em cada região do país. De acordo com os dados fornecidos pela ANA (3), há mais de 60 agências reguladoras municipais, intermunicipais e estaduais, que já regulam os serviços de saneamento no Brasil. Questões levantadas em discussão como: a ANA ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das normas por todas essas agências? O que acontece com os diversos municípios onde há uma agência multissetorial, onde não existe uma técnica regulamentar e específica na área de saneamento ou, no caso de alguns não existe sequer uma regulação? Quais são os riscos de desvirtuamento na construção de "pseudoconsórcios" públicos encarregados pelo saneamento?
Conclusão
Diante do exposto, há um grande percurso a ser trilhado pela agência reguladora. Para aumentar seu papel desafiador proposto no novo marco regulatório do saneamento básico, a ANA precisa escolher condições para essas novas competências regulatórias. Fala-se em uma estrutura que deve incluir um orçamento suficiente para a prestação da atividade de regulação além do chamamento pessoal através da realização de concurso público, para incrementar o quadro de servidores especializados em uma dimensão adequada ao requerido pela lei, para uma entrega do serviço de forma eficiente.
Referências bibliográficas
BRASIL. Novo Marco de Saneamento é sancionado e garantias avanços para o País. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/transito-e-transportes/2020/07/novo-marco-de-saneamento-e-sancionado-e-garante-avancos-para-o-pais Acesso em: 18 de setembro de 2020.
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Fonte: Post Original