TRF-1 afasta necessidade de registro em Conselho de Química de empresa de desinsetização e desentupimento
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Wanessa Rodrigues
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) afastou a necessidade de registro de uma empresa goiana de dedetização e desentupimento junto ao Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-12). Além de afastar a exigência da manutenção de profissional de Química em quadros da empresa. A decisão é da 8ª Turma do TRF-1, que acompanhou o voto do desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, que negou recurso do conselho.
O CRQ-12 ingressou com recurso contra sentença que confirmou liminar e determinou ao referido conselho que se abstenha de exigir o registro da empresa em seus assentamentos. Além disso, anterior a nulidade de Certidões de Dívida Ativa que instruem Execução Fiscal.
No resource, o CRQ-12 sustentou a legalidade da exigência do registro e a obrigatoriedade de contratação de profissional químico, nos termos do Decreto 85.877 / 1981. Segundo disse, a sociedade em questão relacionada à atividade da área química. Assim, sendo devida a cobrança das anuidades e consequentes infrações e multas aplicadas.
Registro em Conselho
Contudo, ao analisar o recurso, o relator observou que a empresa tem como objeto serviços sociais de desinsetização, desentupimento e serviços afins em geral. E que o desenvolvimento dessas atividades não destacam ato privativo de Químico.
Desse modo, conforme o voto do relator, a empresa não pode ser submetida ao poder de polícia do CRQ-12. Isso porque não ter como atividade básica a própria do profissional Químico, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros.
Jurisprudência
A advogada Ludmilla Áurea Daher Moreira, sócia do escritório GMPR Advogados, e que representou a empresa na ação, saliente que a decisão reafirmou jurisprudência do TRF-1, que está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento, segundo saliente a advogada, é de que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Assim, tendo em vista que a atividade básica da dedetizadora não é inerente à química, a empresa não é obrigada a efetuar a inscrição no referido Conselho.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 0013314-96.2015.4.01.3500
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Fonte: Post Original